quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

A Lei de Limitação de Mandatos e a estratégia flaviense

A Lei de Limitação de Mandatos, tinha na sua génese e no seu espírito acabar com a eternização no poder dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (Presidentes de Câmara e das Juntas). O poder corrompe, e a sua renovação sucessiva cria as bases para o endeusamento. Era um bom princípio. A rotatividade dos eleitos é um bem salutar da democracia.
Mas, como estamos em Portugal, logo surgiram dúvidas e interpretações duvidosas, quase sempre com outros interesses. Lá surgiram alguns esclarecimentos, pareceres, mas que nada esclareceram. Aliás, o PSD, que é o único no país a aproveitar a ambiguidade da Lei (sempre muito mal redigidas, e a darem azo a uma qualquer dupla interpretação), nunca quis em sede de AR clarificar o assunto. Os Searas e os Menezes agradecem, e o ataque ao poder autárquico das duas maiores cidades do país assim o exigem.
As leis menos claras e confusas, aproveitam sempre a quem delas pretende fugir.
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) já é de parecer que qualquer Presidente de Câmara ou de Junta que tenha atingido os três mandatos consecutivos previstos na lei, se pode recandidatar a outra Autarquia. Ou seja, entende que a limitação não se aplica ao território. Claro está, que as listas, sendo entregues obrigatoriamente no Tribunal da Comarca a que dizem respeito podem sempre ser alvo de interpretações variadas do Juiz a quo. E portanto, as listas em que ocorra uma candidatura de um qualquer cidadão que preencha os requisitos da lei ora em apreço, pode sempre ver a sua candidatura anulada. Pode até dar-se o caso em que um cidadão candidato a uma qualquer autarquia possa ser eleito, porque haverá sempre recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de 1ª instância, e depois ver-lhe ser retirado o mandato, substituindo-o o número dois da lista. Limitando-se neste caso a ética eleitoral e consequentemente a legitimidade democrática.
Se a tudo isto se juntar as novas freguesias agregadas, o imbróglio é ainda maior. Um determinado presidente de junta que tenha atingido o limite de mandatos da lei, pode sempre recandidatar-se a um quarto mandato consecutivo se a sua freguesia tiver sido agregada a uma outra. Também é este o entendimento da CNE.
Escusado será dizer, que no entendimento de vários especialistas na matéria, e no meu, que não sou especialista, a limitação de mandatos diz respeito à pessoa e ao território. Ao atingir três mandatos consecutivos, nenhum presidente de câmara ou de junta se poderá candidatar a outro órgão executivo de outra qualquer autarquia. Mesmo no caso de agregação de freguesias ou de autarquias.
A lei para mim é clara:

"O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido."


Não podem assumir aquelas funções no quadriénio a seguir! Aquelas funções! Perceberam?...

P.S.- Podem sempre ser eleitos para outro órgão que não o executivo, nomeadamente a Assembleia Municipal, como irá fazer o edil flaviense Dr. João Baptista, numa candidatura totalmente legítima, mas claramente eleitoralista. No caso de perder as eleições, assumirá o seu lugar de deputado, ao lado dos comuns mortais???...

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