sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Para bom entendedor...

É indissociável dos resultados das sondagens, é o medo, o fantasma, a chantagem, e também uma clara inépcia do PS na campanha, que deixa que se discuta o seu programa em vez de se estar a discutir os resultados desastrosos da coligação de governo nos últimos 4 anos. Para além de ninguém se lembrar que existe um 2 contra 1. A coligação PáF tem 2 líderes e 2 partidos. Seria interessante saber qual é a percentagem de voto em cada um deles. Certamente teriam ambos votações na ordem de mínimos históricos. Também ninguém diz que a grande maioria vota contra o governo, à esquerda portanto, e que António Costa bate aos pontos a dupla Passos/Portas nos níveis de popularidade... Dia 4 se verá... entretanto deixo uns excertos do acórdão de ontem do processo Marquês, com interessantes casos de estudo sobre o segredo de justiça e as garantias de defesa no nosso país...

"O Ministério Público (MP) em nenhum momento tem o cuidado de fundamentar de forma adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça"

"...mas nada justifica que uma investigação que iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo. Este é o pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de justiça: a ausência de fundamentação. De facto, o Ministério Público aponta justificações genéricas, vagas e indeterminadas para formular o seu pedido. Nestas justificações cabe tudo e não cabe nada. Desta indicação genérica, pouco específica e precisa não se consegue saber, com rigor da real necessidade do processo continuar em segredo interno."

"Como advertia o nosso Padre António Vieira, "quem levanta muita caça e não segue nenhuma, não é muito que se recolha com as mãos vazias."

"O Ministério Público é, como sabemos, o dono do inquérito! Ser o dono do inquérito não significa que se pode tudo, mesmo fazendo coisas sem qualquer fundamentação legal. O nosso processo penal tem que ser democrático não só nos seus princípios, por isso é que se trata de um processo de direito constitucional aplicado, mas sobretudo no exercício constante da sua prática, da sua 'legis artis'." "Quer a promoção do MP, quer o despacho do senhor juiz de instrução, não cumpriram os ditames legais, porque para além de não se encontrarem fundamentados, assentam num pressuposto errado que fere a lei e os princípios gerais de direito, a intenção cautelar para justificar a prorrogação por mais três meses do prazo do segredo de justiça."

"Outro dos problemas que pode gerar, não menos importante, para além de um eventual boicote à investigação criminal, é o de afastar de forma grave o arguido do conhecimento dos factos incriminatórios que lhe são imputados, fazendo com que jogue um jogo no escuro e na ignorância, não se podendo defender de forma eficaz e adequada."

"Como sabemos, a regra atualmente é a publicidade do inquérito, sendo que o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito. Fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de três meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de uma interpretação conforme ao artigo 20.º, n.º 3, da CRP, - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime."

"É pena que entre nós não exista a cultura de que uma acusação será mais forte e robusta juridicamente, e, sobretudo, mais confiante, consoante se dê uma completa e verdadeira possibilidade ao arguido de se defender. E que não seja vítima dos truques e de uma estratégia do investigador. O mesmo se diga do conhecimento cabal dos factos e das provas que lhe são imputados, em sede de investigação, não fazendo com que o segredo de justiça sirva de arma de arremesso ao serviço de ignorância e do desconhecido."

"A virtude e as razões do segredo de justiça não podem ficar prisioneiras de uma estratégia que o transforme numa regra quando o legislador quis que fosse uma exceção e por isso é que revogou o sistema legal anterior que blindava o inquérito sempre ao regime de segredo de justiça. Mas o legislador democrático, com a legitimidade que tem, quis conscientemente que a regra não se transformasse em exceção."

"Confesso que nunca tínhamos visto um pedido de prorrogação de segredo de justiça, como medida cautelar, baseando-se num outro processo que está a correr os seus termos no Tribunal da Relação. Não foi isto que o legislador pretendeu quando alterou o regime jurídico do segredo de justiça, nem esta invocação cautelar se enquadra no espírito e na letra da lei."

"Ou existem razões plausíveis de direito que mexem com a investigação, designadamente, que a publicidade poderá comprometer a investigação, a aquisição e a conservação das provas, atenta a natureza das infrações, cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo o segredo imprescindível para a realização de diligências, ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta 'autoestrada', de um segredo, sem regras e sem 'portagem'. E o que é grave é que esta 'autoestrada' do segredo, sem regras, passou sem qualquer censura pelo Sr. juiz de Instrução, desprotegendo de forma grave os interesses e as garantias do arguido, que volvido tanto tempo de investigação, desde 2013, continua a não ser confrontado, como devia, com os facto e as provas que existem contra si. "

"Nestes termos acordam os juízes que compõem esta secção criminal, em julgar parcialmente provido o recurso, e em consequência, altera-se o despacho recorrido - quanto à manutenção do segredo de justiça - assim se declarando o fim do segredo de justiça interno desde a data de 15 de abril de 2015."

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